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VEREADORA NAIR DAYANA XAVIER E ALANE ROCHA DE OLIVEIRA SÃO ABSOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

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VEREADORA NAIR DAYANA XAVIER E ALANE ROCHA DE OLIVEIRA SÃO ABSOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

Em decisão proferida no dia 11 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do juiz Júlio Alexandre Fialho Moreira, absolveu as rés Nair Dayana Xavier e Alane Rocha de Oliveira das acusações de falsificação de documento particular, ameaça e falso testemunho.

Detalhes do Processo:

No que se refere ao crime de falsificação de documento particular (Art. 298 do Código Penal), a materialidade foi comprovada através de diversas comunicações de serviço, um auto circunstanciado de busca e apreensão, e um relatório de inquérito policial, além dos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo. No entanto, a autoria delitiva não pôde ser demonstrada de forma clara devido ao exame documentoscópico inconclusivo realizado pela Autoridade Policial.

Em relação à acusação de ameaça (Art. 147 do Código Penal), a avaliação do vídeo apresentado nos autos revelou que o conteúdo não configurava uma ameaça de causar mal injusto. Ao contrário, a declaração transmitia a intenção da ré de tomar medidas judiciais cabíveis para contestar as acusações que acreditava serem falsas. Dessa forma, a materialidade delitiva não foi comprovada, resultando na absolvição.

Quanto ao crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal), a acusação contra Alane Rocha de Oliveira se baseava no depoimento de Elislorrane da Silva Gomes e em comprovantes de transferência bancária. Porém, a análise dos fatos demonstrou uma dúvida razoável sobre a versão apresentada, especialmente considerando a absolvição de Nair Dayana Xavier pelo crime de peculato. Isso enfraqueceu a acusação de falso testemunho, levando à absolvição.

Decisão Final:

Diante dessas constatações, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu Nair Dayana Xavier e Alane Rocha de Oliveira com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Ambas as rés têm o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público foi isento do pagamento das custas processuais. Com a ausência de pendências, foi determinado o arquivamento dos autos.

Para mais detalhes sobre o caso, o documento completo pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através do link.

Portal Iluminar continuará acompanhando o desenrolar deste caso e trará novas atualizações conforme se desenvolvem.

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