Por Portal Iluminar | Guia prático para gestores públicos
Com a entrada em vigor do período de restrições eleitorais, muitas dúvidas surgem dentro das administrações municipais. Afinal, o serviço público continua funcionando normalmente, porém diversas ações passam a ter limites estabelecidos pela legislação eleitoral.
As principais regras estão previstas na Constituição Federal (art. 37), na Lei nº 9.504/1997, especialmente nos arts. 73 a 78, e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde o dia 4 de julho, passou a vigorar o chamado defeso eleitoral, período em que agentes públicos devem observar uma série de restrições previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). As regras permanecem válidas até 25 de outubro, nas localidades onde houver segundo turno, e têm como principal objetivo garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A principal norma é o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos. O descumprimento pode resultar em multa, cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e até declaração de inelegibilidade.
O QUE A PREFEITURA PODE FAZER
Mesmo durante o defeso eleitoral, a administração municipal continua funcionando normalmente. Entre as atividades permitidas estão:
Manter normalmente os serviços públicos essenciais, como saúde, educação, limpeza urbana, assistência social e obras em andamento;
Publicar atos oficiais obrigatórios, como decretos, portarias, editais, licitações, contratos e nomeações legalmente permitidas;
Divulgar campanhas de utilidade pública apenas quando houver grave e urgente necessidade pública, mediante autorização da Justiça Eleitoral, quando exigida;
Continuar executando programas públicos já existentes, desde que não haja promoção pessoal de autoridades;
Divulgar informações de caráter exclusivamente administrativo ou legal, sem conteúdo promocional.
O QUE A PREFEITURA NÃO PODE FAZER
Durante o período eleitoral, ficam proibidas diversas práticas, entre elas:
Fazer publicidade institucional de obras, programas, ações, campanhas ou serviços públicos (art. 73, VI, “b”);
Publicar vídeos, campanhas ou peças publicitárias exaltando realizações da administração;
Impulsionar publicações institucionais nas redes sociais;
Manter publicidade institucional já publicada nos canais oficiais durante o período vedado;
Utilizar veículos, equipamentos, servidores ou prédios públicos para beneficiar candidatos;
Distribuir bens, brindes ou benefícios de forma promocional (art. 73, § 10);
Utilizar inaugurações de obras para promoção eleitoral.
E a Câmara Municipal?
As restrições também alcançam o Poder Legislativo.
A Câmara pode:
Realizar sessões ordinárias e extraordinárias;
Votar projetos de lei;
Publicar leis, resoluções, atas e demais atos oficiais;
Manter normalmente os serviços administrativos;
Divulgar informações institucionais estritamente necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo.
Entretanto, a Câmara não pode:
Produzir campanhas publicitárias destacando ações da Mesa Diretora ou dos vereadores;
Utilizar o site oficial ou as redes sociais para promoção pessoal de parlamentares;
Empregar recursos públicos para favorecer candidaturas;
Disponibilizar servidores ou estrutura administrativa para atividades de campanha eleitoral.
Atenção às redes sociais oficiais
UMA DAS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DIZ RESPEITO AOS PERFIS OFICIAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a permanência de publicidade institucional durante o período vedado já pode caracterizar infração, ainda que o conteúdo tenha sido publicado antes do início das restrições. Por isso, recomenda-se revisar os perfis institucionais, removendo ou suspendendo publicações com caráter promocional.
Por outro lado, a divulgação de informações estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços públicos, sem promoção de autoridades ou candidatos, continua sendo admitida.
Base legal
As principais normas que regulamentam o defeso eleitoral são:
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente os arts. 73 a 78, que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos;
Constituição Federal, art. 37, que estabelece os princípios da administração pública e veda a promoção pessoal por meio da publicidade oficial;
Resolução TSE nº 23.760/2026, que disciplina o calendário eleitoral e os períodos de restrição;
Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral sobre publicidade institucional, redes sociais oficiais e uso da máquina pública.
O período de defeso eleitoral não impede o funcionamento da administração pública. O que a legislação busca evitar é que recursos públicos, publicidade institucional ou a estrutura do Estado sejam utilizados para influenciar a vontade do eleitor, preservando a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do processo democrático.
Confira as principais situações do dia a dia.
PUBLICIDADE
- A Prefeitura pode divulgar obras nas redes sociais?
NÃO.
A publicidade institucional fica proibida durante o período de vedação (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97).
- Pode publicar inauguração?
NÃO, quando caracterizar publicidade institucional ou promoção da administração.
Base legal: art. 73.
- Pode divulgar entrega de veículos?
NÃO.
Ainda que os veículos sejam destinados ao serviço público, a divulgação institucional pode configurar promoção da administração.
- Pode divulgar aquisição de ambulâncias?
NÃO.
- Pode divulgar entrega de uniformes escolares?
NÃO.
- Pode divulgar novas obras?
NÃO.
- Pode divulgar prestação de contas da gestão?
NÃO, se houver caráter publicitário.
- Pode manter outdoors institucionais?
NÃO.
- Pode impulsionar publicações?
NÃO.
- Pode manter vídeos antigos nas redes?
O recomendado é retirar conteúdos promocionais, pois a jurisprudência do TSE entende que sua manutenção durante o período vedado pode caracterizar publicidade institucional.
SITE OFICIAL
- O site da Prefeitura pode continuar funcionando?
SIM.
Desde que contenha apenas informações de interesse público.
- Pode publicar licitações?
SIM.
São atos obrigatórios da Administração.
- Pode publicar decretos?
SIM.
- Pode publicar portarias?
SIM.
- Pode publicar leis?
SIM.
- Pode publicar concursos?
SIM, quando autorizados pela legislação eleitoral.
- Pode divulgar horários de atendimento?
SIM.
- Pode divulgar campanhas de vacinação?
SIM. Por serem informações de utilidade pública, desde que não haja promoção de autoridades.
- Pode divulgar combate à dengue?
SIM.
- Pode divulgar situação de emergência?
SIM.
REDES SOCIAIS
- O Instagram oficial pode continuar ativo?
SIM.
Mas apenas para informações indispensáveis.
- Pode fazer vídeos do prefeito?
NÃO.
- Pode divulgar entrevista do prefeito?
NÃO, nos canais oficiais.
- Pode divulgar agenda do prefeito?
NÃO.
- Pode divulgar visitas do prefeito às obras?
NÃO.
- Pode divulgar aniversário da cidade?
SIM, desde que não haja promoção pessoal.
- Pode divulgar festas culturais?
SIM, se a divulgação for estritamente informativa e necessária ao evento, sem promoção de agentes públicos.
- Pode divulgar eventos esportivos?
SIM.
- Pode divulgar calendário escolar?
SIM.
- Pode divulgar vacinação animal?
SIM.
CÂMARA MUNICIPAL
- A Câmara pode realizar sessões?
SIM.
- Pode votar projetos?
SIM.
- Pode publicar leis aprovadas?
SIM.
- Pode transmitir as sessões?
SIM.
A transmissão das sessões legislativas, por si só, não configura publicidade institucional, desde que tenha caráter informativo e não seja utilizada para promoção pessoal.
- Pode divulgar homenagens a vereadores?
NÃO.
- Pode fazer campanha mostrando realizações da Câmara?
NÃO.
- Pode divulgar ações da Mesa Diretora?
NÃO, quando houver promoção institucional.
- Pode divulgar entrega de títulos?
Com cautela, apenas quando houver interesse público e sem promoção de agentes políticos.
- Pode divulgar entrevistas dos vereadores?
NÃO, nos canais institucionais durante o período vedado, quando caracterizarem promoção pessoal.
- Pode divulgar viagens oficiais?
Somente quando houver necessidade administrativa e sem autopromoção.
SERVIDORES
- Servidor pode fazer campanha?
SIM. Fora do horário de expediente e sem utilizar recursos públicos.
- Pode usar veículo oficial na campanha?
NÃO. Art. 73.
- Pode usar computador da Prefeitura?
NÃO.
- Pode usar celular institucional?
NÃO.
- Pode utilizar prédio público?
NÃO.
- Pode pedir voto durante o expediente?
NÃO.
- Pode usar uniforme da Prefeitura em campanha?
NÃO.
- Pode utilizar servidores na campanha?
NÃO.
- Pode distribuir brindes?
NÃO. Art. 73, § 10.
- Pode utilizar programas sociais para promover candidatos?
NÃO.
A utilização promocional de programas sociais constitui uma das condutas vedadas pela legislação eleitoral e pode resultar em multa, cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade.
Base legal
As orientações acima têm fundamento, principalmente, em:
Constituição Federal, art. 37 (princípios da administração pública e vedação à promoção pessoal); Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente os arts. 73, 74, 75, 76, 77 e 78; Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades);
Resoluções e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Importante: Cada situação concreta pode exigir análise jurídica específica. Em caso de dúvida, recomenda-se consultar a Procuradoria do Município, a Assessoria Jurídica da Câmara ou a Justiça Eleitoral.



















