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DEFESO ELEITORAL 2026: 50 SITUAÇÕES DO DIA A DIA; O QUE A PREFEITURA E A CÂMARA MUNICIPAL PODEM E NÃO PODEM FAZER ATÉ 25 DE OUTUBRO

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Por Portal Iluminar | Guia prático para gestores públicos

Com a entrada em vigor do período de restrições eleitorais, muitas dúvidas surgem dentro das administrações municipais. Afinal, o serviço público continua funcionando normalmente, porém diversas ações passam a ter limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

As principais regras estão previstas na Constituição Federal (art. 37), na Lei nº 9.504/1997, especialmente nos arts. 73 a 78, e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Desde o dia 4 de julho, passou a vigorar o chamado defeso eleitoral, período em que agentes públicos devem observar uma série de restrições previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). As regras permanecem válidas até 25 de outubro, nas localidades onde houver segundo turno, e têm como principal objetivo garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos.

 

A principal norma é o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos. O descumprimento pode resultar em multa, cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e até declaração de inelegibilidade.

 

O QUE A PREFEITURA PODE FAZER

 

Mesmo durante o defeso eleitoral, a administração municipal continua funcionando normalmente. Entre as atividades permitidas estão:

 

Manter normalmente os serviços públicos essenciais, como saúde, educação, limpeza urbana, assistência social e obras em andamento;

Publicar atos oficiais obrigatórios, como decretos, portarias, editais, licitações, contratos e nomeações legalmente permitidas;

Divulgar campanhas de utilidade pública apenas quando houver grave e urgente necessidade pública, mediante autorização da Justiça Eleitoral, quando exigida;

Continuar executando programas públicos já existentes, desde que não haja promoção pessoal de autoridades;

Divulgar informações de caráter exclusivamente administrativo ou legal, sem conteúdo promocional.

O QUE A PREFEITURA NÃO PODE FAZER

 

Durante o período eleitoral, ficam proibidas diversas práticas, entre elas:

 

Fazer publicidade institucional de obras, programas, ações, campanhas ou serviços públicos (art. 73, VI, “b”);

Publicar vídeos, campanhas ou peças publicitárias exaltando realizações da administração;

Impulsionar publicações institucionais nas redes sociais;

Manter publicidade institucional já publicada nos canais oficiais durante o período vedado;

Utilizar veículos, equipamentos, servidores ou prédios públicos para beneficiar candidatos;

Distribuir bens, brindes ou benefícios de forma promocional (art. 73, § 10);

Utilizar inaugurações de obras para promoção eleitoral.

E a Câmara Municipal?

 

As restrições também alcançam o Poder Legislativo.

 

A Câmara pode:

 

Realizar sessões ordinárias e extraordinárias;

Votar projetos de lei;

Publicar leis, resoluções, atas e demais atos oficiais;

Manter normalmente os serviços administrativos;

Divulgar informações institucionais estritamente necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo.

 

Entretanto, a Câmara não pode:

 

Produzir campanhas publicitárias destacando ações da Mesa Diretora ou dos vereadores;

Utilizar o site oficial ou as redes sociais para promoção pessoal de parlamentares;

Empregar recursos públicos para favorecer candidaturas;

Disponibilizar servidores ou estrutura administrativa para atividades de campanha eleitoral.

Atenção às redes sociais oficiais

 

UMA DAS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DIZ RESPEITO AOS PERFIS OFICIAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a permanência de publicidade institucional durante o período vedado já pode caracterizar infração, ainda que o conteúdo tenha sido publicado antes do início das restrições. Por isso, recomenda-se revisar os perfis institucionais, removendo ou suspendendo publicações com caráter promocional.

 

Por outro lado, a divulgação de informações estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços públicos, sem promoção de autoridades ou candidatos, continua sendo admitida.

 

Base legal

 

As principais normas que regulamentam o defeso eleitoral são:

 

Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente os arts. 73 a 78, que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos;

Constituição Federal, art. 37, que estabelece os princípios da administração pública e veda a promoção pessoal por meio da publicidade oficial;

Resolução TSE nº 23.760/2026, que disciplina o calendário eleitoral e os períodos de restrição;

Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral sobre publicidade institucional, redes sociais oficiais e uso da máquina pública.

 

O período de defeso eleitoral não impede o funcionamento da administração pública. O que a legislação busca evitar é que recursos públicos, publicidade institucional ou a estrutura do Estado sejam utilizados para influenciar a vontade do eleitor, preservando a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do processo democrático.

 

Confira as principais situações do dia a dia.

 

PUBLICIDADE

  1. A Prefeitura pode divulgar obras nas redes sociais?

NÃO.

A publicidade institucional fica proibida durante o período de vedação (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97).

  1. Pode publicar inauguração?

NÃO, quando caracterizar publicidade institucional ou promoção da administração.

Base legal: art. 73.

  1. Pode divulgar entrega de veículos?

NÃO.

 

Ainda que os veículos sejam destinados ao serviço público, a divulgação institucional pode configurar promoção da administração.

 

  1. Pode divulgar aquisição de ambulâncias?

NÃO.

  1. Pode divulgar entrega de uniformes escolares?

NÃO.

  1. Pode divulgar novas obras?

NÃO.

  1. Pode divulgar prestação de contas da gestão?

NÃO, se houver caráter publicitário.

  1. Pode manter outdoors institucionais?

NÃO.

  1. Pode impulsionar publicações?

NÃO.

  1. Pode manter vídeos antigos nas redes?

O recomendado é retirar conteúdos promocionais, pois a jurisprudência do TSE entende que sua manutenção durante o período vedado pode caracterizar publicidade institucional.

 

SITE OFICIAL

  1. O site da Prefeitura pode continuar funcionando?

SIM.

Desde que contenha apenas informações de interesse público.

  1. Pode publicar licitações?

SIM.

São atos obrigatórios da Administração.

  1. Pode publicar decretos?

SIM.

 

  1. Pode publicar portarias?

SIM.

  1. Pode publicar leis?

SIM.

  1. Pode publicar concursos?

SIM, quando autorizados pela legislação eleitoral.

  1. Pode divulgar horários de atendimento?

SIM.

  1. Pode divulgar campanhas de vacinação?

SIM. Por serem informações de utilidade pública, desde que não haja promoção de autoridades.

  1. Pode divulgar combate à dengue?

SIM.

  1. Pode divulgar situação de emergência?

SIM.

REDES SOCIAIS

  1. O Instagram oficial pode continuar ativo?

SIM.

Mas apenas para informações indispensáveis.

  1. Pode fazer vídeos do prefeito?

NÃO.

  1. Pode divulgar entrevista do prefeito?

NÃO, nos canais oficiais.

  1. Pode divulgar agenda do prefeito?

NÃO.

  1. Pode divulgar visitas do prefeito às obras?

NÃO.

 

  1. Pode divulgar aniversário da cidade?

SIM, desde que não haja promoção pessoal.

 

  1. Pode divulgar festas culturais?

SIM, se a divulgação for estritamente informativa e necessária ao evento, sem promoção de agentes públicos.

  1. Pode divulgar eventos esportivos?

SIM.

  1. Pode divulgar calendário escolar?

SIM.

  1. Pode divulgar vacinação animal?

SIM.

CÂMARA MUNICIPAL

  1. A Câmara pode realizar sessões?

SIM.

  1. Pode votar projetos?

SIM.

  1. Pode publicar leis aprovadas?

SIM.

  1. Pode transmitir as sessões?

SIM.

A transmissão das sessões legislativas, por si só, não configura publicidade institucional, desde que tenha caráter informativo e não seja utilizada para promoção pessoal.

  1. Pode divulgar homenagens a vereadores?

NÃO.

  1. Pode fazer campanha mostrando realizações da Câmara?

NÃO.

 

  1. Pode divulgar ações da Mesa Diretora?

NÃO, quando houver promoção institucional.

  1. Pode divulgar entrega de títulos?

Com cautela, apenas quando houver interesse público e sem promoção de agentes políticos.

  1. Pode divulgar entrevistas dos vereadores?

NÃO, nos canais institucionais durante o período vedado, quando caracterizarem promoção pessoal.

  1. Pode divulgar viagens oficiais?

Somente quando houver necessidade administrativa e sem autopromoção.

SERVIDORES

  1. Servidor pode fazer campanha?

SIM. Fora do horário de expediente e sem utilizar recursos públicos.

  1. Pode usar veículo oficial na campanha?

NÃO. Art. 73.

  1. Pode usar computador da Prefeitura?

NÃO.

  1. Pode usar celular institucional?

NÃO.

  1. Pode utilizar prédio público?

NÃO.

  1. Pode pedir voto durante o expediente?

NÃO.

  1. Pode usar uniforme da Prefeitura em campanha?

NÃO.

  1. Pode utilizar servidores na campanha?

NÃO.

 

  1. Pode distribuir brindes?

NÃO. Art. 73, § 10.

 

  1. Pode utilizar programas sociais para promover candidatos?

NÃO.

 

A utilização promocional de programas sociais constitui uma das condutas vedadas pela legislação eleitoral e pode resultar em multa, cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade.

 

Base legal

As orientações acima têm fundamento, principalmente, em:

Constituição Federal, art. 37 (princípios da administração pública e vedação à promoção pessoal); Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente os arts. 73, 74, 75, 76, 77 e 78; Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades);

Resoluções e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Importante: Cada situação concreta pode exigir análise jurídica específica. Em caso de dúvida, recomenda-se consultar a Procuradoria do Município, a Assessoria Jurídica da Câmara ou a Justiça Eleitoral.